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20 de Abril de 2024

MTE disponibiliza texto da NR-01 para consulta pública

Publicado por Medicina do Trabalho
há 10 anos

Data: 28 de maio

O Secretário de Inspeção do Trabalho (SIT), Paulo Sérgio de Almeida, disponibilizou para consulta pública o texto técnico básico da nova Norma Regulamentadora 1 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho). A portaria, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 28 de maio de 2014, fixa o prazo de 120 dias para recebimento de sugestões ao texto, que pode ser conferido aqui.

O texto técnico básico em consulta pública da NR 1 apresenta modificações em relação ao texto em vigor desta norma: enquanto a versão inicial contém disposições gerais sobre SST e aplicabilidade das NRs, a nova proposta contém diretrizes que norteiam a gestão de SST.

Os requisitos mínimos para prevenção em Saúde e Segurança do Trabalho são estabelecidos nessa Norma Regulamentadora, que tem por objetivo eliminar e reduzir os riscos à saúde e manter a integridade física e moral dos trabalhadores. As disposições contidas no novo texto se aplicam a todas as organizações empregadoras.

A consulta está disponível na página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até o dia 26 de setembro deste ano. Clique aqui para ser redirecionado.

Fonte: Revista Proteção

Publicado no site da ANAMT: http://www.anamt.org.br/site/noticias_detalhes.aspx?notid=2580


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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mte-disponibiliza-texto-da-nr-01-para-consulta-publica/121165688

3 Comentários

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Faço comentarios ja citados por outros colegas quanto a preocupação de não considerar mais como causa de um acidente o Ato Inseguro para analise do mesmo. Vejo tambem fortes evidências de atos políticos e paternalistas nestas opiniões sobre a NR1 (e NRs em geral). Como Perito Judicial , quando das analises de processos que envolvem acidentes , não temos como não considerar todos os tipos de condições e demais comportamentos humanos que apresentam falhas diversas. Me incomoda por exemplo o fato que grupos políticos sindicais estarem todo o tempo querendo acabar com o Ato Inseguro de trabalhadores em acidentes, colocando a total culpa nos empregadores. Existe sim a Condição Insegura e o Ato Inseguro quando analisamos um acidente. Geralmente os acidentes acontecem pela conjunção dos dois fatores. Tenho visto nas perícias, atos inseguros que levam ao acidente. continuar lendo

Eu sinto dores constante na coluna as vezes penso até que é rins e já bati chapa da coluna cervical e foi me dito pelo médico que eu tinha 5 hérnia de disco e que não era nada de mais ; Era só fazer fisioterapia e pronto provavelmente para resto da vida , eu trabalho atualmente operador de empilhadeira , outras funções até nessa mesma tinha que colocar botijão de gás sozinho em cima da empilhadeira , hoje tenho que conviver com essas dores constante . Os planos de saúde parece que são comprados pelas Empresas que os obrigam mesmo o empregado morrendo nunca constata nada sério e os exames mais complexos quando consegue os lugares para fazer é quase em outro País p/ dificultar ao máximo para desistir e as empresas ainda cortam os incentivos quando dão . Isso é uma vergonha ! (OBS.: Chegaram a pedir os empregados a evitarem de usar demais o plano p/ não onerar demais p/ a empresa pagar uma prestadora de serviço na AMBEV RJ) . continuar lendo

1.1.1.1. Esta Norma é aplicável também ao trabalho executado no domicílio do empregado (Acho que o texto deveria ser: .... no domicílio do empregador. Se não eu terei que fazer PPRA, PCMSO, LTCAT, CAT, PGR, PPR, PCA e em alguns casos PCMAT para minha esposa ou a mim mesmo.);

1.1.5. As medidas de prevenção previstas em Normas Regulamentadoras setoriais e específicas podem ser aplicadas, por analogia, a situações de risco similares em outros setores de atividade. (Aplicadas por analogia, muto subjetivo e com grande chance de erros de intepretação).

3.9.4. A avaliação de riscos deve ser feita a partir da caracterização e conhecimento dos processos de produção, ambientes de trabalho, organização do trabalho e pessoas envolvidas e considerar: (Considerar que este estudo deve ser coordenado por profissional legalmente habilitado, sendo ou não participante de SESMT).

3.9.7.2. A análise de riscos pode ser realizada com abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, desde que produza informações suficientes para a classificação dos riscos e para as ações de prevenção necessárias. (nesta avaliação, devido à NR 15 estar desatualizada desde 1978, seria prudente poder utilizar valores internacionais como a ACGIH, ou normas mais restritivas.)

3.10. ELIMINAÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS - neste tópico, deixou -se de informar que o empregador deve elaborar um cronograma de controle do risco, de forma a permitir um planejamento de investimento e até mesmo de desenvolvimento, testes e aplicabilidade que atenda a uma relação de custo benefício, uma vez que no BRASIL as soluções importadas não são sempre bem aceitas pelos nossos governantes.

3.10.3. O Auditor-Fiscal do Trabalho (Aquele auditor - legalmente habilitado e competente no assunto em questão), com base na inspeção de locais, condições de trabalho e análise técnica da situação, pode determinar a reclassificação dos riscos ou considerar situações como de grave e iminente risco para os fins legais.

3.10.4. As medidas preventivas devem ser prioritariamente de caráter coletivo e implementadas dentro de períodos de tempo definidos, não sendo permitidas formas de proteção baseadas exclusivamente em uso continuado de Equipamentos de Proteção Individual. (Este tópico já é considerado em outras NRs, devendo ser retirado desta)

3.10.6. Quando comprovada pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial e temporário, devem ser adotadas as medidas preventivas necessárias, aplicando-se, em primeiro lugar, medidas de caráter administrativo e de organização do trabalho e, secundariamente, proteção baseada em Equipamentos de Proteção Individual - EPI - (Item desnecessário, idem 3.10.4)

4.2. Todos os empregadores devem elaborar Documento Síntese (DS) que integre e sintetize, para fins de coerência, conveniência e rastreabilidade, os registros das avaliações de riscos e ações de prevenção referentes a cada estabelecimento da organização. (Item desnecessário, e um novo custo para o empregado, pois o PPRA em suas avaliações qualitativas e quantitativas já caracteriza e evidencia os risco e o seu controle)

4.3. O Documento Síntese deve conter, no mínimo - Uma Burocracia - Lamentável, pois hoje nem os PPRA são considerados e feitos com respeito para com os Empregadores e os Empregados.

4.3.4. Os documentos técnicos de responsabilidade de profissionais (Legalmente) habilitados, quando necessários, podem ser mantidos em meio físico ou eletrônico, desde que devidamente assinados pelos responsáveis, na forma legal.

9.2.1. A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT deve ser emitida para todo acidente ou danos de origem ocupacional, ainda que não haja afastamento do trabalho ou incapacidade. (somente deve ser emitida pelo profissional de saúde, após análise do dano e suas reais consequências para a vida do trabalhador. (ATO Médico do Trabalho). Ao EMPREGADOR - ESTE Tópico afeta o seu FAT. EX: e o empregado tropeçar indo para o trabalho, ou cair em um buraco de responsablidade do Estado, a empresa vai pagar por isso? ) Cat somente após decisão do médico do trabalho ou na ausência desse, conforme NR 07.

Depois de fazer algumas considerações sobre o assunto, espero que os Sindicatos Patronais desse Brasil, tenham uma participação mais efetiva na elaboração e atualização de NRs. Pensem bem, mas esta NR cria vários gargalos para o setor produtivo do Brasil, ou seja, para todos os Brasileiros.

Leonardo José Mello Wilke
Engenheiro de Segurança do Trabalho. continuar lendo